Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 225/2021-RELT3

8.1.Trago a apreciação desta Primeira Câmara os presentes autos que tratam das contas de ordenador de despesas  do senhor Kleber Xavier dos Santosgestor à época  da Câmara de Ponte Alta do Bom Jesus -TO, relativas ao exercício de 2019, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados  nas Demonstrações Contábeis e demais relatório instituídos pela Lei nº 4320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.

8.2. Determina a Constituição do Estado do Tocantins em seu artigo 32, §2º que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

8.3. No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.4. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4320/1964, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCETO n° 07/2013 e alterações, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

8.5. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

8.5.1. Relativamente à análise dos autos de prestação de contas, verifico que as receitas orçamentárias oriundas das aplicações financeiras, é de R$ 124,28, adicionada as transferências recebidas para execução orçamentária de R$ 588.107,20, foram maiores que as despesas orçamentárias empenhadas R$ 587.818,35, apurando-se superávit orçamentário de R$ 413,13, cumprindo o que dispõe o art. 1º, §1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320/64.

8.5.2. Se compararmos o ativo financeiro, R$ 1.498,24 com o passivo financeiro, R$ 0,01, temos um superávit financeiro global e por fonte de recursos de 1.498,23, cumprido o art. 1º § 1º, parágrafo único do art. 8º e art.50 da Lei Complementar nº 101/2000(LRF), c/c com o § 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4320/1964. 

8.5.3. E, ao confrontar as variações patrimoniais aumentativas de R$ 588.231,48 com as variações patrimoniais diminutivas de R$ 579.809,36, temos um resultado patrimonial  superavitário de R$ 8.422,12.

8.6. DO REGISTRO CONTÁBIL DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

8.6.1. Regime Geral de Previdência Social -RGPS

Por preceito constitucional (art. 195, inc. I), a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somadas às contribuições sociais.

 O art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estabelece que a contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social é de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês.

Consoante dados extraídos do Quadro nº 7 do item 4.13 do Relatório de Análise das Contas nº 41/2021, referente a Câmara  de Ponte Alta do Bom Jesus -TO, nota-se que a Contribuição Patronal totalizou R$ 61.860,13. Já os Vencimentos e Vantagens dos servidores somaram R$ 301.153,04.

Logo, constata-se que o registro contábil das cotas de contribuição patronal do ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual 20,54% dos vencimentos e remunerações, cumprindo o art. 195, inc. I, da Constituição Federal e art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991.

8.7. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

8.7.1. A despesa total do Poder Legislativo somou R$ 587.818,6, equivalente a 7% das Receitas Tributárias e de Transferências, cumprindo o limite estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal (7%).

8.7.2. Os gastos com a folha de pagamento atingiram R$ 301.153,04, equivalente a 51,21% da receita da Câmara, cumprindo e o fixado no artigo 29-A, §1º da Constituição Federal.

8.7.3.  Quanto aos subsídios dos vereadores verifica-se que foi fixado a maior no valor de R$ 485,55, contrariando o Decreto Legislativo nº 2/2016, em relação ao subsidio do Presidente da Câmara, dados extraídos do item 6.4 do Relatório de Análise das Contas nº 41/2021. 

8.7.4. Os gastos com pessoal foi de R$ 359.267,16, equivalente a  2,83% da Receita Corrente Líquida cumprindo o limite (6%) estabelecido no inciso III do artigo 20 da Lei nº 101/2000.

8.9. DAS FALHAS E/OU IRREGULARIDADES APONTADAS

O Técnico de Controle Externo Flávio Humberto Castro de Abreu elaborou o Relatório de Análise das Contas nº 41/2021, no qual registrou as seguintes inconsistências:

  1. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 1.046,00, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2. do relatório).
  2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 80,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 1.033,98, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.1 do relatório).
  3. Confrontando-se o valor declarado de receita recebida pela Câmara Municipal no Balanço Orçamentário (R$ 0,00) com o valor repassado, que foi informado pelo Poder Executivo, no Demonstrativo do Repasse ao Legislativo R$ 588.107,20, verificou-se que houve divergência no valor de R$ 588.107,20.  (Item 6.2 do relatório).
  4. Destaca-se que o quadro de "subsídios de vereadores" apresenta valor de R$ 485,55, acima do estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 2/2016 com relação ao subsidio do Presidente da Câmara. (Item 6.3 do relatório).

8.10. Em que pese o pedido de citação por conta da impropriedade destacada no item 4.1.2 que trata das despesas de exercícios anteriores, no valor de R$ 1.046,00, o mesmo refere-se ao exercício de 2019, cuja competência é 2018. Portanto, inexiste irregularidade em relação ao exercício de 2019.

8.11. Da mesma forma, o item 6.2 do citado relatório que trata sobre a inexistência de valor, referente ao repasse do Poder Executivo ao Legislativo, consequentemente, aponta divergência no valor de R$ 588.107,20. Com todo respeito ao posicionamento técnico desta Corte de Contas, ratifico que inexiste divergência, tendo em vista que o valor repassado pelo Poder Executivo ao Legislativo, encontra-se contabilizado em Transferências Financeiras Recebidas (Balanço Financeiro), tendo em vista que a Câmara não é órgão arrecadador, logo, não há como apresentar saldo em receitas orçamentárias. Assim sendo, inexiste a divergência apontada.

8.12.  Em relação ao item que trata do consumo de materiais de expediente(Estoque), apesar desta Corte de Contas por reiteradas vezes alertar aos administradores  e ao responsável pelo Controle Interno, da necessidade  de adotar medidas visando desenvolver mecanismos necessários ao monitoramento, acompanhamento e avaliação dos efeitos produzidos pelos seus atos operacionais de gestão, com vistas às correções tempestivas daquelas ações que porventura conduzam a administração pública a um caminho equivocado ou a um resultado sem valor, junto à população beneficiária

8.13. O Controle Interno tem o propósito de viabilizar o gerenciamento de uma organização, verificando se suas atividades estão de acordo com um plano de ação desejado, realizando o monitoramento e avaliação continua da organização, a fim de identificar desvios do quadro traçado, propiciando ações corretivas, para restaurar as operações, de acordo com a estrutura organizacional.

8.14. Neste sentido, o artigo 74 da Constituição Federal é claro ao enfatizar a necessidade da atuação sistêmica e integrada dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com vistas a: avaliar o cumprimento de metas e a execução dos programas governamentais e orçamentários; comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão, quanto à eficiência e eficácia; exercer o controle das obrigações, direitos e haveres, além de apoiar o controle externo.

8.15. Assim, ressalta-se que o controle efetivo de estoque/almoxarifado de um Fundo Municipal é imprescindível. Portanto, recomendo que Planeje adequadamente as aquisições de bens e serviços de modo a garantir a continuidade das atividades/serviços a cargo da entidade. E, ainda, observe, o  III art. 106 da Lei nº 4320/1964 que trata da avaliação dos elementos patrimoniais, especificamente, almoxarifado e adote, o regime de competência mensal.

8.16. Registro que a prestação de contas, sob a responsabilidade do senhor Kleber Xavier dos Santos, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus - TO, referente ao exercício de 2019, ingressou nesta Corte de Contas em27/02/2020, portanto, tempestivamente, conforme se extrai  no item 2.1 do Relatório de Análise das Contas nº 41/2021.

8.17. O responsável foi devidamente citado, por meio da Citação nº 948/2021, e não apresentou suas razões de defesa e documentos comprobatórios sobre as irregularidades apontadas, o qual foi considerado REVEL, conforme se afere na Certificado de Revelia nº 370/2021-COCAR.

8.18. Nunca é demais mencionar a preocupação constante desta Corte de Contas em orientar sobre procedimentos errôneos, nas prestações de contas de ordenadores com o fito em cumprir a sua função pedagógica que consistente em compartilhar conhecimentos aos jurisdicionados. 

8.19. É importante esclarecer aos responsáveis que ressalvas não firmam jurisprudência, e, caso sejam verificadas em prestações de contas futuras, serão adotadas providências no sentido aplicar as sanções cabíveis.

8.20. Quanto a individualização das responsabilidades, entendo que o senhor Kleber Xavier dos Santos - gestor  à época,  da Câmara de Ponte Alta do Bom Jesus/TO responderá por todas as infrações praticadas, no período de sua gestão.

8.21. Por fim, conforme acima demonstrado, existe falha e/ou irregularidade que se mostra relevante por contrariar  o art. 29 -VI  "A" da CF/88, conforme apontado no item  8.9 "4" do Voto que trata  sobre  subsídio do Vereador Presidente.

8.22. Cabia ao gestor resguardar a efetiva observância aos princípios e regras constitucionais, legais e regulamentares, valendo-se de suas prerrogativas para fiscalizar, prevenir a ocorrência das irregularidades apuradas. Assim, diante da reprovabilidade da conduta do ordenador, deve as contas serem julgadas irregulares, com aplicação das sanções previstas no artigo 39 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.23. Por todo exposto, acompanho as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de ContasVOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

8.24. julgar irregulares, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e V do Regimento Interno deste Tribunal, as contas anuais de ordenador de responsabilidade do  Senhor Kleber Xavier dos Santos, da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, relativo ao exercício de 2019, tendo em vista a seguinte impropriedade/irregularidade:

1. Destaca-se que no quadro de "subsídios de vereadores" apresenta valor de R$ 485,55, acima do estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 2/2016 com relação ao subsidio do Presidente da Câmara, descumprindo o art. 29VI -A da CF/88 (Item 6.3 do relatório).

 8.25. aplicar ao Senhor Kleber Xavier dos Santos - CPF nº 004.864.531-11, gestor à época Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus /TO, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos apontamentos relacionados no subitem 8.24  do Voto do Relator, com fundamento nos arts. 39, inciso I, 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’, e 88, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal;

8.26. Ressalvar:

1.  Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 80,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 1.033,98, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.1 do relatório)

8.27. Determinar:

a) efetuar o reconhecimento dos atos e fatos contábeis sejam efetivados em conformidade com o Plano de Contas aprovado por esta Corte, bem como observe o teor da Resolução nº 265/2018 – TCE/TO- Pleno, alertando-o que, referente às “despesas de exercícios anteriores”, deve-se evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos, porquanto o art. 37 da Lei nº 4320/64 c/c art. 22 §2º alíneas “a”, “b” e “c” do Decreto nº 93.872/86, traz rol taxativo;

b) efetuar o reconhecimento das variações patrimoniais diminutivas com remuneração de pessoal nas contas contábeis específicas, de acordo com o Regime de Previdência ao qual o servidor se encontra vinculado, nos termos do Plano de Contas Único;

c) adotar medidas junto à Contabilidade de modo que se cumpra com rigor as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Manual de Contabilidade do Setor Público e normas desta Corte de Contas, a fim de evitar ativos financeiros com valores negativos, divergências contábeis ou outras impropriedades semelhantes quanto à alimentação dos dados;

d) cumprir a Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público nº 11 itens  127 a 150  e nº  07 itens 88 a 94 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) -8ª item das Notas Explicativas.

e) regularizar as ocorrências descritas no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 41/2021 e as evidenciadas no Voto, evitando reincidências.

8.28. determinar a Diretoria Geral de Controle Externo, por meio das auditorias/inspeções que se seguirem, acompanhe o saneamento das falhas e/ou irregularidades apontadas nesta decisão.

8.30. determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificação do responsável, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

8.29. autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 

8.30. determinar que a Secretaria da Primeira Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais;

8.31. alertar a responsável que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar.

8.32. após atendimento das determinações supra, sejam os autos enviados ao Cartório de Contas para adoção das providências de sua alçada e, após, caso não haja interposição de recurso, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 17/09/2021 às 18:57:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 154276 e o código CRC 5A1B796

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